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Em 12 de agosto de 2024, a presidente do CICV, Mirjana Spoljaric Egger, divulgou uma declaração pelos 75 anos das Convenções de Genebra. “Em um mundo dividido”, disse ela, “as Convenções de Genebra e o direito internacional humanitário encarnam valores universais que preservam vidas e a dignidade.” Até a mensagem de aniversário trazia um alerta. O CICV afirmou que o direito internacional humanitário estava “sob pressão” e declarou que “o mundo precisa voltar a se comprometer com esse marco robusto e protetor para os conflitos armados”.
Seis semanas depois, o CICV publicou seu Relatório de Desafios. O documento contava mais de 120 conflitos armados no mundo. Descrevia ataques sistemáticos a instalações médicas, detidos submetidos a tortura, civis tratados como alvos militares. O relatório repetia o que o CICV diz desde o primeiro relatório do gênero, em 2003: “o maior desafio para o DIH é a falta de respeito por ele”.
Lidos em conjunto, os dois documentos descrevem esta situação: 196 Estados são partes das Convenções de Genebra — ratificação universal, um alcance que só um punhado de tratados iguala. Ainda assim, o mundo tem mais de 120 conflitos armados em que esses tratados estão sendo violados, e 34 pessoas procuradas por mandados de prisão do Tribunal Penal Internacional continuam foragidas, entre elas Vladimir Putin e Benjamin Netanyahu.
Por que os Estados violam essas regras não é mistério: para a maioria deles, pouca coisa acontece quando o fazem. A pergunta mais difícil é como um arcabouço jurídico alcança, ao mesmo tempo, ratificação quase universal e violação quase sistemática, sem que isso seja entendido como falha de projeto. Rastreada até suas origens, a arquitetura de aplicação passa por um sistema de Potências Protetoras que os Estados raramente acionaram desde 1949, e nunca nas longas guerras da Coreia, do Vietnã ou entre Irã e Iraque; por uma Comissão de Apuração de Fatos que jamais tornou pública uma investigação de infrações graves; e pelo mapa de jurisdição do TPI, com suas lacunas deliberadas. Seguida até o fim, ela descreve um arranjo que funciona mais ou menos como seus signatários o construíram para funcionar.
O que diz o texto
Cada uma das quatro Convenções de Genebra de 1949 cobre um grupo de pessoas. A I Convenção de Genebra cobre os feridos e enfermos na guerra terrestre. A II cobre os feridos, enfermos e náufragos no mar. A III cobre os prisioneiros de guerra; seu artigo 17 limita o que um prisioneiro é obrigado a revelar (nome, posto, data de nascimento, número de matrícula), e o artigo 130 enumera as infrações graves. A IV cobre os civis que se encontram em mãos inimigas, seja em território ocupado, seja no próprio solo de um beligerante: proíbe punições coletivas, deportações a partir do território ocupado e a destruição de bens ali, a menos que operações militares a tornem absolutamente necessária.
Vieram depois três Protocolos Adicionais, os dois primeiros em 1977. O Protocolo I codificou os princípios de distinção e proporcionalidade para os conflitos armados internacionais: a exigência de distinguir combatentes de civis e de evitar ataques cujo dano a civis seja excessivo em relação à vantagem militar. O Protocolo II estendeu proteções mínimas aos conflitos armados não internacionais. O Protocolo III, em 2005, acrescentou o Cristal Vermelho como emblema de proteção reconhecido.
O artigo 3 comum aparece de forma idêntica nas quatro Convenções. Ele fixa padrões mínimos para guerras civis e conflitos internos — proteção dos não combatentes, tratamento humano, proibição da tortura e dos “ultrajes à dignidade pessoal”. Em 1986, no caso Nicarágua contra Estados Unidos, a Corte Internacional de Justiça confirmou que o artigo 3 comum reflete o direito internacional consuetudinário, que vincula todos os Estados independentemente de terem ratificado os tratados.
O regime das infrações graves, detalhado num artigo correspondente de cada uma das quatro Convenções, é específico, embora a lista varie de tratado para tratado. As quatro abrangem o homicídio intencional, a tortura ou o tratamento desumano e o ato de causar intencionalmente grande sofrimento. As Convenções sobre prisioneiros de guerra e sobre civis acrescentam obrigar uma pessoa protegida a servir nas forças da potência inimiga, e a Convenção sobre civis acrescenta a deportação ou transferência ilegal e a tomada de reféns. Trata-se de uma lista penal. Os Estados são obrigados a procurar as pessoas acusadas de ter cometido infrações graves e a levá-las a seus próprios tribunais ou entregá-las para julgamento em outro lugar.
Há mais Estados partes das Convenções do que membros das Nações Unidas. Algumas regras, como a da proporcionalidade, exigem julgamentos difíceis em campo, mas as proibições centrais contra a tortura, a tomada de reféns e a execução de prisioneiros são inequívocas; a distância entre o texto e a prática não pode, portanto, ser atribuída à imprecisão.
Até o artigo 3 comum foi difícil de aprovar. Na conferência diplomática de 1949, os Estados resistiram com vigor. Conceder proteção jurídica a grupos armados não estatais, como rebeldes, insurgentes e movimentos anticoloniais, significava reconhecê-los implicitamente como partes com direitos. O texto final inclui uma formulação explícita para enfrentar esse temor: a aplicação das disposições “não afetará o estatuto jurídico das Partes em conflito”. Os Estados podiam seguir as regras sem admitir que as pessoas contra quem lutavam tivessem qualquer posição legítima. A mesma lógica de preservação da soberania atravessa a arquitetura de aplicação descrita a seguir.
O que uma Potência Protetora deveria fazer
O artigo 8 das três primeiras Convenções (artigo 9 da quarta) estabelece o sistema de Potências Protetoras: um Estado neutro, designado para resguardar os interesses de um beligerante, supervisiona a aplicação das Convenções e transmite as comunicações entre as partes. Artigos posteriores dão força a seus delegados. O artigo 126 da III Convenção e o artigo 143 da IV autorizam-nos a ir a todos os lugares onde estejam prisioneiros de guerra ou civis internados e a entrevistar os detidos sem testemunhas. Se não houver Potência Protetora, o artigo 10 (artigo 11 da IV Convenção) prevê um substituto, e uma organização humanitária como o CICV pode assumir as funções humanitárias. Em mais de sete décadas, o posto foi ocupado apenas um punhado de vezes, com mais clareza na Guerra das Malvinas, em 1982, quando a Suíça atuou pelo Reino Unido e o Brasil pela Argentina.
A engrenagem que não gira
Três controles externos deveriam vigiar os Estados em guerra: Potências Protetoras neutras, uma comissão permanente de apuração de fatos e o CICV.
Potências Protetoras
Desde 1949, Potências Protetoras foram designadas em apenas um punhado de conflitos. Não houve nenhuma na Coreia, no Vietnã, na Guerra Irã-Iraque, nas Guerras do Golfo, nos conflitos dos Bálcãs dos anos 1990, no Afeganistão, no Iraque ou em Gaza. O sistema pertence às guerras entre Estados; em guerras puramente internas, como a da Síria, ele simplesmente não se aplica. As quatro Convenções dizem que devem ser aplicadas “com a cooperação e sob o controle das Potências Protetoras”, e o Protocolo Adicional I impõe a cada parte o dever de, desde o início de um conflito desse tipo, designá-las ou aceitar um substituto. Na prática, quase nenhuma parte jamais o fez.
O caso das Malvinas mostra o quanto a regra se tornou opcional. Mesmo ali, no primeiro uso inequívoco de Potências Protetoras desde a Segunda Guerra Mundial, os dois Estados neutros não exerceram nenhuma função importante na esfera militar. O mecanismo só funciona quando os dois beligerantes decidem deixar um Estado neutro olhar por cima de seus ombros.
Durante a Guerra Irã-Iraque, o acesso do CICV aos prisioneiros de guerra foi parcial e interrompido repetidas vezes: seu trabalho com os prisioneiros iraquianos mantidos no Irã ficou suspenso de outubro de 1984 até 1986. O mecanismo da Potência Protetora, se tivesse operado, teria oferecido o tipo de verificação neutra que faltou. Em vez disso, até o monitor de reserva foi barrado na porta. Dezenas de milhares de soldados passaram anos em cativeiro, e as repatriações se arrastaram muito depois do cessar-fogo de 1988.
A Comissão Internacional Humanitária de Apuração de Fatos
A IHFFC foi criada pelo artigo 90 do Protocolo Adicional I e constituída formalmente em 1991. Seu mandato: investigar supostas infrações graves e violações sérias do DIH. A Comissão só pode agir quando os Estados envolvidos aceitaram sua competência — seja antecipadamente, por meio de uma declaração nos termos do artigo 90, seja para o caso específico.
Desde então, a Comissão foi acionada formalmente duas vezes. Em 2017, a OSCE pediu-lhe que conduzisse uma investigação forense no leste da Ucrânia sobre uma explosão que matou um paramédico da OSCE e feriu dois monitores. Ela concluiu que a explosão provavelmente veio de uma mina antitanque instalada pouco antes, uma constatação de real valor forense, embora não uma investigação de infrações graves. Em 2024, depois que um ataque contra trabalhadores humanitários da World Central Kitchen em Gaza matou sete pessoas, entre elas um cidadão polonês, o governo da Polônia assinou um memorando de entendimento com a IHFFC sobre o incidente. A Polônia não era parte no conflito. A Comissão entregou um relatório confidencial ao governo polonês em outubro daquele ano; suas conclusões não foram tornadas públicas. Em agosto de 2026, as Forças Armadas de Israel encerraram seu próprio caso, sem encontrar “nenhuma suspeita razoável de conduta criminosa”, decisão que deixou a Polônia, segundo ela própria, “muito decepcionada”. Em trinta e cinco anos, a Comissão jamais tornou pública uma investigação de infrações graves.
O acordo do CICV
Entre as muitas organizações humanitárias que atuam em zonas de guerra, o CICV detém um direito previsto em tratado que nenhuma outra tem: nas guerras entre Estados, as Convenções dão a seus delegados o direito de visitar prisioneiros de guerra e civis internados. Seus delegados visitam centros de detenção, acompanham o tratamento dado a combatentes feridos, rastreiam desaparecidos. Esse acesso produz resultados. Mas seu método de trabalho, que ele chama de “bilateral e confidencial”, faz com que, quando os delegados observam violações, comuniquem suas constatações em particular às autoridades responsáveis. Via de regra, nada é publicado e as constatações ficam com as autoridades envolvidas.
O CICV explica por quê: se as partes acreditassem que o CICV tornaria públicas suas constatações, provavelmente o impediriam de ter acesso. Um órgão conhecido por publicar o que vê raramente receberia o acesso que lhe permite ver alguma coisa.
Ou o CICV se cala e mantém o acesso aos detidos, ou fala e corre o risco de perder as salas onde os detidos são mantidos. A confidencialidade é uma política do próprio CICV, não uma condição de tratado, e em muitas guerras simplesmente não existe direito de acesso previsto em tratado. O acesso é então negociado com quem quer que mantenha os prisioneiros, e essas autoridades abrem as portas com mais facilidade a um visitante que presta contas apenas a elas. O CICV aceita o acordo, porque a alternativa ameaça deixar aqueles detidos sem ninguém.
O CICV se reserva o direito de vir a público, mas só como exceção: quando as violações são graves e repetidas, e apenas depois de ter “esgotado todos os outros meios razoáveis” de persuadir a parte responsável. Já o fez, ocasionalmente. Mas a opção tem um custo direto, porque põe em risco justamente o acesso do qual seu trabalho depende.
Jurisdição universal
As Convenções exigem que os Estados processem ou extraditem qualquer pessoa acusada de infrações graves, seja qual for a nacionalidade do acusado ou o local do crime. O teste mais conhecido da jurisdição universal na prática passou pelo direito penal alemão, e não pela cláusula de infrações graves das Convenções: em janeiro de 2022, o Tribunal Regional Superior de Koblenz condenou por crimes contra a humanidade Anwar Raslan, coronel da inteligência síria que chefiava a seção de investigações da Divisão 251 da Direção-Geral de Inteligência da Síria. O tribunal concluiu que cerca de 4.000 detidos foram torturados sob sua autoridade e o considerou responsável, como coautor, por tortura, 27 homicídios, estupro e violência sexual. Ele foi condenado à prisão perpétua, e o Tribunal Federal de Justiça da Alemanha manteve o veredito em 2024.
Raslan ocupava um cargo intermediário em uma divisão desse sistema. Os dirigentes que o conceberam e autorizaram continuam fora do alcance de qualquer prisão. Em maio de 2024, um tribunal de Paris, julgando a morte de dois cidadãos franco-sírios, condenou à prisão perpétua à revelia três dos mais altos dirigentes, entre eles o chefe da segurança Ali Mamlouk e Jamil Hassan, chefe da Inteligência da Força Aérea; nenhum deles está preso. A jurisdição universal condenou um ex-chefe de Estado, o chadiano Hissène Habré, só porque ele havia fugido para o Senegal, onde um tribunal especial o julgou em 2016. Ela alcança os réus que um Estado processante consegue prender; os que ainda são protegidos por um governo ficam fora de seu alcance.
O tribunal que não alcança
Pelo Estatuto de Roma, o TPI tem jurisdição sobre crimes cometidos no território de um Estado membro, por um nacional de um Estado membro ou no território de um Estado não membro que aceite a jurisdição do Tribunal por meio de declaração. Uma remessa do Conselho de Segurança da ONU também pode estender a jurisdição, independentemente da condição de membro.
Estados Unidos, Rússia e China não são membros. Crimes cometidos por nacionais desses três Estados, no território de Estados não membros, só entram na jurisdição do TPI se o Estado territorial apresentar uma declaração nos termos do artigo 12(3) aceitando a jurisdição do Tribunal ou se o Conselho de Segurança remeter a situação. O poder de veto no Conselho de Segurança está nas mãos de cinco Estados: EUA, Rússia, China, Reino Unido e França. Três desses cinco detentores do veto estão fora do TPI — e, como os Estados mais capazes de produzir ou acobertar violações em grande escala, têm o poder de bloquear a via do Conselho que poderia colocar seus nacionais ao alcance do Tribunal.
Na Conferência de Roma de 1998, o embaixador David Scheffer, principal negociador do governo Clinton e chefe da delegação americana, defendeu uma emenda que exigiria o consentimento do Estado de nacionalidade do suspeito antes que o Tribunal pudesse agir. A conferência recusou: quando os EUA pediram uma votação, uma moção para não deliberar foi “aprovada por esmagadora maioria”. Scheffer expôs essa posição, e sua derrota, oficialmente perante uma subcomissão de Relações Exteriores do Senado, dias depois da votação. Essa havia sido a posição americana explícita ao longo de todas as negociações. Os EUA votaram contra o Estatuto de Roma. Clinton assinou o tratado no fim de 2000, o que preservou a capacidade americana de participar da construção do Tribunal sem ratificá-lo. O governo Bush “desassinou” em maio de 2002, notificando formalmente a ONU de que os EUA não pretendiam ratificar. Em seguida, negociou acordos bilaterais de imunidade com base no artigo 98 com mais de 100 países, pelos quais esses Estados não entregariam cidadãos americanos ao Tribunal. Roma não deu a Washington o escudo que ela pedia, e por isso os EUA construíram sua proteção fora do tratado.
As remessas do Conselho de Segurança produziram duas situações no TPI: Darfur, em 2005, e Líbia, em 2011. A remessa de Darfur foi aprovada por 11 a 0, com abstenções de Argélia, Brasil, China e Estados Unidos, e incluía uma cláusula que reservava aos Estados contribuintes não membros a jurisdição exclusiva sobre seu pessoal por atos ligados a operações no Sudão autorizadas pelo Conselho ou pela União Africana. A remessa da Líbia foi aprovada por unanimidade. Uma remessa sobre a Síria foi vetada, e nenhuma foi tentada para o Iêmen. Entre outubro de 2023 e setembro de 2025, os Estados Unidos vetaram seis projetos do Conselho de Segurança sobre Gaza; todos, exceto o primeiro, exigiam um cessar-fogo.
A sobrerrepresentação de réus africanos nos processos do TPI é um padrão documentado: a maioria dos indiciados e todas as condenações até hoje envolvem situações no continente africano. Boa parte disso decorre do alcance: a filiação e o veto no Conselho de Segurança decidem onde o Tribunal tem jurisdição, e os acordos do artigo 98 limitam quem pode ser entregue a ele. As escolhas da Procuradoria também pesaram. Vários casos africanos chegaram ao Tribunal porque os próprios governos envolvidos os remeteram, e, onde o Tribunal poderia agir contra forças ocidentais, a Procuradoria recuou duas vezes: em 2020, encerrou o exame preliminar da conduta britânica no Iraque sem abrir investigação, por julgar que as autoridades do Reino Unido haviam tratado dos casos elas mesmas, e em 2021 deixou em segundo plano a conduta de militares americanos na investigação sobre o Afeganistão para se concentrar no Talibã e no Estado Islâmico. A acusação de seletividade, levantada pela União Africana, entre outros, continua em aberto. O resultado é um tribunal cujos juízes proferiram 15 condenações, todas em situações africanas, em 24 anos de funcionamento. Nesses mesmos anos, os Estados Unidos e seus aliados europeus travaram longas guerras de ocupação no Iraque e no Afeganistão, detidos foram torturados sob custódia americana, e nenhum processo do TPI produziu uma única acusação contra seu pessoal.
Os mandados que não podem ser cumpridos
Em março de 2023, o TPI emitiu um mandado de prisão contra Vladimir Putin pelo crime de guerra de deportação ilegal de crianças ucranianas. Em novembro de 2024, emitiu mandados contra o primeiro-ministro israelense, Benjamin Netanyahu, e o ex-ministro da Defesa Yoav Gallant por crimes de guerra e crimes contra a humanidade em Gaza. Esses mandados romperam com o padrão histórico: o Tribunal agiu contra um líder em exercício de um Estado do P5 e contra o líder de um aliado próximo dos EUA. Nem Israel nem a Rússia entregariam seus cidadãos para julgamento. Os mandados geraram contrapressão política imediata sobre o próprio Tribunal. Em fevereiro de 2025, o presidente Trump assinou uma ordem executiva que autorizava sanções contra funcionários do TPI e incluía o procurador do Tribunal na lista de sancionados, citando os mandados contra Netanyahu e Gallant. Novas rodadas naquele ano acrescentaram juízes e os dois procuradores adjuntos, alguns por causa do caso da Palestina e outros por causa da investigação do Tribunal sobre militares americanos no Afeganistão. Os mandados têm peso jurídico e produzem consequências políticas. Mas o Tribunal não tem polícia própria. Os Estados partes são juridicamente obrigados a prender e entregar os suspeitos que estejam em seu território, mas a execução cabe às autoridades nacionais, e a Rússia e Israel, que não são partes, não têm intenção alguma de cumprir.
Os Estados Unidos como caso de teste
Os Estados Unidos não ratificaram o Protocolo Adicional I. O governo Reagan recusou-o formalmente em 1987: ao encaminhar o Protocolo Adicional II ao Senado, o presidente Reagan classificou o Protocolo I como “fundamental e irreconciliavelmente falho” e se negou a submetê-lo. Duas objeções específicas se destacavam, ambas contra dispositivos que teriam restringido escolhas operacionais. O artigo 1(4) estenderia as proteções de combatente a quem lutasse em guerras de libertação nacional contra a dominação colonial ou a ocupação estrangeira, o que o governo interpretou como conceder estatuto jurídico à OLP e a organizações semelhantes. O artigo 44(3) flexibiliza a exigência de distinção, permitindo que, em certas circunstâncias, combatentes mantenham esse estatuto desde que portem armas abertamente apenas durante cada confronto militar e enquanto estiverem à vista do adversário durante o deslocamento que precede um ataque. Foi um dos dispositivos que levaram o Estado-Maior Conjunto a concluir que “várias das disposições” do Protocolo eram “militarmente inaceitáveis”.
Ficar fora do Protocolo I não livrou os Estados Unidos das próprias Convenções, mas pôs em disputa o alcance do Protocolo. A proporcionalidade e a distinção são hoje reconhecidas como direito internacional consuetudinário, vinculante até para quem não é parte: o estudo do CICV sobre o DIH consuetudinário extrai suas regras da prática tanto de Estados partes quanto de Estados não partes dos tratados. Os EUA aceitam esses dois princípios; o que contestaram formalmente foram o método do estudo e muitas de suas regras específicas, argumentando que o CICV apresentou regras próprias do Protocolo I como direito consuetudinário vinculante para Estados que nunca o ratificaram. Os EUA e o CICV continuam em desacordo formal sobre quanto direito vincula os Estados que assinaram as Convenções centrais, mas não os Protocolos. Assim, a via pela qual as regras do Protocolo chegam a quem não é parte é contestada, em seus detalhes, justamente pelo Estado em melhor posição para bloquear a aplicação formal.
Abu Ghraib documentou como funciona na prática a responsabilização dentro do próprio país. Em 2003 e 2004, militares americanos no complexo prisional de Abu Ghraib, no Iraque, submeteram detidos de forma sistemática a tortura, humilhação sexual e tratamento degradante. Manadel al-Jamadi morreu sob custódia americana nas instalações — espancado durante um interrogatório, o corpo registrado nas fotografias hoje conhecidas. Onze soldados americanos foram condenados por crimes relacionados. Lynndie England cumpriu cerca de dezoito meses de uma pena de três anos antes de obter liberdade condicional. Charles Graner, apontado como um dos cabeças, cumpriu seis anos e meio de uma pena de dez.
As fotografias tornavam impossível negar; o que ficou em aberto foi até onde, na cadeia de comando, a responsabilização subiria. As penas de prisão pararam nos praças. O único oficial levado à corte marcial, o tenente-coronel Steven Jordan, foi absolvido das acusações ligadas aos abusos. Donald Rumsfeld, que autorizou a ampliação das técnicas de interrogatório que criaram as condições em que Abu Ghraib aconteceu, não enfrentou nenhum processo penal. Jay Bybee e John Yoo, os advogados do Departamento de Justiça que redigiram os memorandos do Office of Legal Counsel que redefiniam a tortura para abranger apenas a dor de intensidade equivalente à que acompanha uma lesão física grave, como falência de órgãos, comprometimento de funções corporais ou a morte, nunca foram acusados, embora o próprio Office of Legal Counsel tenha mais tarde repudiado esses argumentos jurídicos. Os prestadores civis que trabalharam como interrogadores na prisão nunca enfrentaram um julgamento criminal; o único acerto de contas jurídico para a empresa que os empregava, a CACI, veio de uma ação civil movida por sobreviventes iraquianos. Duas décadas depois, a Human Rights Watch não encontrou nenhuma evidência de que o governo americano tivesse pago indenização ou oferecido outra forma de reparação aos iraquianos torturados em Abu Ghraib e em outras prisões administradas pelos EUA.
O Estado que cometeu as violações controlou quem foi acusado, que provas foram reunidas e até onde, na cadeia de comando, qualquer investigação chegou. O que manteve as penas no nível dos praças foi a dependência do sistema em relação aos tribunais do próprio violador. Pela lei, qualquer Estado parte pode julgar uma infração grave; na prática, nenhum outro Estado tinha a custódia dos funcionários envolvidos, e nenhum tribunal internacional tinha jurisdição sobre eles.
No Iêmen, os papéis trocaram de mãos e a estrutura se manteve. Forças da coalizão saudita atingiram hospitais cujas coordenadas de GPS haviam sido compartilhadas com os comandantes da coalizão. Os Estados Unidos forneceram apoio militar à coalizão, inclusive inteligência e logística. Nem o Iêmen nem a Arábia Saudita são partes do Estatuto de Roma, e o Conselho de Segurança nunca remeteu a situação ao TPI. A coalizão investigou a si mesma por meio de uma Equipe Conjunta de Avaliação de Incidentes, que concluiu que o bombardeio de outubro de 2015 contra o hospital de Haydan, apoiado pelo MSF, não causou “nenhum dano humano”; a Human Rights Watch constatou que essas revisões não responsabilizaram ninguém. A mesma lacuna se abre onde quer que nenhum tribunal externo consiga chegar, sejam ou não as forças americanas as autoras diretas.
O que o sistema consegue
Onde não há processo, a documentação ainda tem alguma utilidade: os Estados mudam de comportamento quando as violações são documentadas, atribuídas e divulgadas. O que os move é o custo para a reputação; os poderosos têm pouco a temer de processos. A abordagem bilateral e confidencial do CICV produz resultados em casos individuais: acesso a prisioneiros de guerra negociado, condições de detenção melhoradas, prisioneiros específicos localizados. A documentação pública do MSF sobre os ataques a hospitais no Iêmen gerou uma pressão política que os mecanismos nacionais de responsabilização não conseguiram gerar. O mecanismo falha quando os Estados decidem que o benefício da violação supera o custo para a reputação, e isso acontece com regularidade.
O direito material também se espalhou para além de sua forma de tratado. O caso Nicarágua confirmou o artigo 3 comum como direito consuetudinário. Os princípios centrais de proporcionalidade, distinção e precaução do Protocolo I são hoje reconhecidos como consuetudinários, apesar da não ratificação americana. Os Estados que nunca ratificaram o Protocolo I continuam juridicamente vinculados a suas proibições centrais, na visão da maioria dos estudiosos de direito internacional e do CICV. O direito se espalhou mesmo enquanto a aplicação continuava fraca, e os EUA levaram o estudo sobre o direito consuetudinário a sério o bastante para contestá-lo formalmente.
E há os tribunais: Nuremberg, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, seu equivalente para Ruanda, o Tribunal Especial para Serra Leoa e a condenação de Anwar Raslan na Alemanha. Os tribunais posteriores se apoiaram diretamente nas Convenções de Genebra. O estatuto do tribunal para a ex-Iugoslávia fez das infrações graves um crime autônomo, e o tribunal para Ruanda processou violações do artigo 3 comum. Nuremberg, anterior às Convenções de 1949, ajudou a inspirá-las. Nenhum deles operou por meio dos mecanismos de aplicação das próprias Convenções. Cada um precisou de algo que as Convenções não fornecem: vencedores ou um Conselho de Segurança dispostos a erguer um tribunal depois dos combates, ou um promotor nacional disposto a agir. As Convenções mantêm as regras prontas para quando a política permitir um julgamento. Esse momento costuma chegar quando um ator poderoso já perdeu, ou quando um tribunal de um terceiro país, determinado o bastante, age contra um réu ao seu alcance.
O TPII processou dirigentes servo-bósnios e croatas porque a constelação política do início dos anos 1990 tornou possível criar um tribunal ad hoc; EUA, Rússia e potências europeias tinham, todos, razões para apoiá-lo. O TPIR processou os autores do genocídio de Ruanda porque o novo governo ruandês havia pedido um tribunal internacional (embora tenha acabado votando contra o formato final) e porque a comunidade internacional estava visivelmente envergonhada de sua inação. A Alemanha processou Raslan porque ele estava fisicamente em território alemão e o Judiciário alemão estava disposto a agir. Esses julgamentos trouxeram responsabilização, e também mostram o que foi preciso para isso: um alinhamento político específico que não se repetirá sob encomenda.
Raslan cumpre prisão perpétua na Alemanha pelo que fez em Damasco. O TPII condenou Radovan Karadžić, e Nuremberg executou a liderança nazista. As leis da guerra tornaram esses desfechos possíveis, em Nuremberg antes de as Convenções existirem e por meio delas depois. Aplicação, no sentido usual, significa uma consequência confiável e previsível da violação. Esses desfechos dependeram de condições que, para os arquitetos e os poderosos, muito raramente se alinham.
O que as assinaturas compraram
Num sentido estrito, a celebração do aniversário era exata: 196 Estados ratificaram os mesmos quatro documentos, um alcance que só um punhado de tratados existentes iguala e uma conquista da história do direito internacional.
Mas os Estados puderam ratificar em tão grande número porque a arquitetura de aplicação preservou sua soberania. Ganharam a posição de quem assumiu um compromisso formal, inclusive o direito de invocar as Convenções contra seus adversários, sem abrir mão do controle prático sobre se sua própria conduta seria algum dia julgada. Todo mecanismo concebido para criar responsabilização externa ou quase nunca foi usado, ou foi estruturado para exigir o consentimento do violador: invocar uma Potência Protetora significa aceitar um monitor neutro com acesso real, e acionar a IHFFC significa consentir em ser examinado; o CICV atua quase sempre em silêncio porque a alternativa traz o risco da exclusão; o TPI raramente alcança os Estados mais poderosos porque eles ficaram de fora e têm poder de veto sobre a via do Conselho que leva até ele. Washington pediu a Roma um escudo baseado no consentimento do Estado de nacionalidade, e, quando Roma o recusou, Washington ficou de fora.
É assim que a mesma organização pôde, com seis semanas de intervalo, celebrar um tratado com 196 partes e relatar, como faz desde 2003, que a falta de respeito por ele é o maior desafio desse direito.
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Mídia
Principais fontes e referências
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